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  • Doutrina » Civil Publicado em 26 de Setembro de 2016 - 12:08

    O Reconhecimento da Dupla Paternidade e o Princípio Constitucional da Busca pela Felicidade: Primeiras Considerações ao Recurso Extraordinário nº 898.069

    Em sede de comentários introdutórios, cuida destacar que a filiação socioafetiva não esta lastreada no nascimento, enquanto fato biológico, mas sim decorre de ato de vontade, construída e reconstruída, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em destaque, concomitantemente, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Socioafetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Desta sorte, o critério socioafetivo de determinação do estado de filho apresenta-se como um instrumento que aquilata o império da genética, conferindo concreção a um rompimento dos liames biológicos que emolduram a filiação, possibilitando, via de consequência, que o vínculo paterno-filial não esteja estanque à transmissão de genes. Trata-se, com efeito, da possibilidade de cisão entre o genitor e o pai. À sombra dos comentários expendidos até o momento, notadamente a proeminência contida no corolário da afetividade, é possível destacar que o preceito ora mencionado representa vetor de interpretação, sendo considerado como verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o Ordenamento Pátrio vigorante, traduzindo, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática, salvaguardada pelo sistema de direito constitucional positivo.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Julho de 2016 - 11:42

    Primeiras Ponderações à Desapropriação Confiscatória: A Intervenção do Estado na Propriedade com espeque no artigo 243 da Constituição Federal

    Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.

  • Notícias Publicado em 29 de Maio de 2023 - 12:34

    Decisão polêmica do STF levanta debate sobre julgamento de causas tributárias

    Primeiras impressões: entre contradições, acórdão publicado pelo STF sobre quebra automática da coisa julgada movimenta a comunidade jurídica.

  • Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2022 - 18:36

    5G 'caviar': o que esperar da nova geração da internet móvel em 2022

    Em leilão das faixas da tecnologia, Anatel definiu que primeiras redes deverão estar disponíveis a partir do final de julho.

  • Notícias Publicado em 14 de Outubro de 2013 - 18:45

    Governo anuncia diretoria da estatal que vai gerenciar exploração do pré-sal

    Orçamento da Pré-Sal Petróleo S.A para este ano somará R$ 15 milhões para atender às primeiras necessidades da empresa

  • Notícias Publicado em 26 de Setembro de 2013 - 17:45

    STJ determina licitação do transporte coletivo no Rio no prazo de um ano

    Caso começou nos anos 40, com as primeiras outorgas de permissão para o serviço feitas sem prévia licitação

  • Notícias Publicado em 20 de Agosto de 2012 - 17:40

    TSE decide primeiros recursos de candidatos das Eleições 2012

    Os ministros proferiram as primeiras decisões sobre recursos interpostos por candidatos. Eles negaram os dois pedidos de registros de candidaturas

  • Notícias Publicado em 16 de Abril de 2018 - 17:00

    Dodge defende prisão após 2ª instância e redução do foro privilegiado para reforçar autoridade do Judiciário

    ressaltou que a autoridade do Judiciário deve ser respeitada desde as primeiras instâncias.

  • Notícias Publicado em 11 de Janeiro de 2005 - 11:15

    Conheça os sete projetos de lei que mudarão a cara do Código de Processo Civil

    Sete projetos de lei já venceram as primeiras etapas burocrático-legislativas e devem, a partir de

  • Notícias Publicado em 12 de Julho de 2010 - 11:30

    Para não pagar bônus, cabe à empresa comprovar descumprimento de metas

    Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas primeiras instâncias: Vara do Trabalho e TRT.

  • Notícias Publicado em 15 de Setembro de 2009 - 11:04

    Judiciário caminha para reforma administrativa, diz presidente do CNJ

    O ministro Gilmar Mendes também participou da solenidade de instalação das primeiras sessões

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 02 de Setembro de 2009 - 01:00

    Agravo de instrumento. Falha na indicação dos nomes dos advogados da agravada. Inocorrência.

    , bastava a indicação dos nomes das três primeiras e a exibição do respectivo instrumento de mandato.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Agosto de 2016 - 11:45

    Primeiras Linhas à expressão “Manejo Ecológico das Espécies”: Um exame em consonância com o §1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “manejo ecológico das espécies”, expressamente prevista no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • Doutrina » Civil Publicado em 11 de Maio de 2016 - 11:21

    O Exercício do Poder de Polícia em prol da Saúde Pública: Primeiras Linhas ao exercício da Vigilância Sanitária como atribuição do Poder Público

    O objetivo do artigo científico está assentado em discorrer acerca do poder de polícia, bem como seus aspectos caracterizadores e premissas de atuação.  cuida anotar que o Estado deve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público. No que tange à atuação do princípio da supremacia do interesse público, como vetor de inspiração na confecção das normas, mister faz-se destacar, com cores fortes e acentuados tracejos, que uma das distinções que bem delineia o direito privado do público, cinge-se ao interesse que busca proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. Ora, quadra sublinhar, ainda, que a sobreposição da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se apresenta como bastião sustentador do Direito em qualquer sociedade. Com efeito, a valoração do interesse público, neste aspecto, se apresenta como conditio sine qua non para a manutenção e preservação da ordem social. Destarte, o corolário da supremacia do interesse público ostenta, como núcleo sensível, a busca pela promoção e alcance dos interesses da coletividade, sobrepujando, por via de extensão, o interesse particular. Assim, quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. A partir de tais ideários, a pesquisa desenvolvida está assentada no método de revisão bibliográfica, conjugado, no decorrer do artigo, da legislação nacional pertinente, com vistas a esmiuçar os requisitos enumerados.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 08 de Setembro de 2009 - 01:00

    Apelação Cível. Plano de saúde. Negativa de manutenção de internação, após as primeiras doze horas, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência.

    Necessidade de tratamento hospitalar em caráter emergencial. Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da lei federal 9656/98. Abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Setembro de 2016 - 15:52

    O Reconhecimento do Direito ao Saneamento Ambiental pelo STJ: Primeiras Linhas da Supremacia do Mínimo Existencial Socioambiental em prol da Dignidade da Pessoa Humana

    Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.

  • Notícias Publicado em 01 de Dezembro de 2021 - 11:42

    Eleições na OAB: voto digital facilitou processo de escolha de presidentes de seccionais

    Usando a tecnologia a seu favor, OAB realiza as primeiras eleições online da entidade, e contou com o auxílio de um dos criadores da urna eletrônica.

  • Notícias Publicado em 24 de Agosto de 2021 - 14:21

    Licenciamento compulsório de patentes e o impacto nas vacinas para combate à Covid-19

    Com as primeiras notícias sobre vacinas contra a Covid-19 iniciou-se também o debate sobre a

  • Notícias Publicado em 15 de Janeiro de 2014 - 16:30

    As pendências do mensalão que ficaram para 2014

    Dois meses depois das primeiras prisões, a Justiça ainda precisa autorizar o trabalho dos

  • Notícias Publicado em 06 de Agosto de 2012 - 13:27

    Advogados dos réus do mensalão recorrem a gracejos nos intervalos

    Nas primeiras sessões do julgamento no STF os advogados mostraram que se prepararam para rebater as acusações do procurador-geral da República

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